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Editais e Atas

Cumprimento de Decisão Judicial

12

07/10

 

Em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo 0001312-67.2004.8.19.0001 (2004.001.001417-9) em tramitação na 29a.  Vara Cível do Rio de Janeiro, publicamos inteiron teor :

 

1.    Intime-se a parte ré pessoalmente para que cumpra com o devido ( fls. 102/103), nos termos do art. 461 do CPC, sob pena de bloqueio on line do valor de R$100.000,00. Prazo de 48 horas.

2.    Indefiro o pleito de anulação da AGE  de 2009, tendo em vista que a face cognitiva encontra-se encerrada e tal pleito extrapola o cumprimento do acordo homologado.

 

 


EXMO. SENHOR

DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO DE Nº. 2004001001417-9

 

 

YEO JIN KIM, nos autos do processo em epígrafe, vem através de sua advogada, cuja procuração encontra-se no bojo dos autos, requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fulcrada no artigo 461 do Código Processo Civil Brasileiro, sob os fatos e fundamentos que passa a expor:

O requerente propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra Confederação Brasileira de Taekwondo que culminou no acordo entre as partes, acordo esse homologado por sentença do meritíssimo juízo desta respeitável vara cível.

Trata-se de obrigação de fazer em que a CBTKD concederia filiação à LIGA NACIONAL DE TAEKWONDO em total igualdade com as demais filiadas, conforme ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TAEKWONDO, ou seja, seus atletas daí em diante teriam todo direito de participarem dos campeonatos da Confederação Brasileira de Taekwondo; a Liga passaria a ter direito a voto em todas as assembléia a partir de 01/12/2006, através do ofício 128/04 e 14/07/2004  e por outro lado a Liga Nacional de Taekwondo assumiria todas as obrigações de uma filiada.

No entanto a presente SENTENÇA nunca foi respeitada pela CBTKD. Senão vejamos:

1.    A participação dos atletas da Liga sempre foi vetada. Para participar dos campeonatos e seletivas eles foram forçados a se filiar a outras entidades filiadas colocando a LIGA NACIONAL DE TAEKWONDO completamente desmoralizada perante todos seus filiados, patrocinadores, órgãos ligados ao esporte e precipuamente os atletas que vislumbraram nessa filiação a realização de um dia poderem conquistar o podium olímpico.

2.    Nas assembléias às vezes a Liga Nacional podia votar, de outra não. Dependia do interesse político. A Liga Nacional tentou de todas as formas não voltar a litigar contra a CBTKD, sempre preocupada com o prejuízo aos atletas e as conseqüências que isso poderia causar. Porém o desacato da Confederação Brasileira de Taekwondo chegou ao extremo de se reunirem em uma assembléia completamente irregular cuja pauta seria inacreditavelmente: “DISCUTIR A SITUAÇÃO DA LIGA”, como se a situação da Liga perante a CBTKD fosse algo para ser discutido. E o pior para ser discutido por uma AGE (ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAODINÁRIA), ou seja, eles não se deram ao trabalho nem de se dirigir a um Tribunal. Ou seja, o desrespeito da Confederação e suas filiadas não se restringe à Liga e sim à Justiça. Nessa assembléia (doc. em anexo) restou decidido pela desfiliação a LIGA, através de uma alteração estatutária onde foram elencadas as entidades estaduais, simplesmente não constando o nome da LIGA NACIONAL DE TAEKWONDO. A atitude foi  repugnante, porque além de deixar a guisa total ignorância ao ordenamento jurídico brasileiro, em análise a ata assemblear pode-se perceber que o secretário que conduziu a assembléia foi o “senhor” Valdemir Medeiros que por coincidência foi o mesmo que redigiu os termos do presente acordo. Ora, e ainda o atual presidente da Confederação era Vice-presidente na época do Acordo e se mostrou plenamente favorável à filiação da Liga Nacional.  Eles se julgam imunes a qualquer ordenamento jurídico, simplesmente se reúnem fazendo da Diretoria da confederação uma Verdadeira “dança das cadeiras” como ocorreu agora no último dia 12 de abril quando houve nova AGE para eleição de vice-presidente de Confederação, eleição essa em que a Liga não pôde participar simplesmente porque foi decidida sua desfiliação. Cabe informar que esta ata ainda não foi levada a registro.

 

 

 

Face ao exposto REQUER:

  • A intimação da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TAEKWONDO, na Rua Buenos Aires, nº. 93, sala 1201, Centro, Rio de Janeiro, para que cumpra sua obrigação nos termos do art.461 do Código Processo Civil Brasileiro e faça divulgação desta filiação em seu site oficial que é o instrumento usado para tornar pública suas decisões.
  • Seja fixada multa em R$100.000,00 (cem mil reais) com base no art.287 em acordo ao do Código Processo Civil Brasileiro, tendo em vista o poder econômico da Ré que recebe repasse de verba do Comitê Olímpico Brasileiro bem como a concessão de perdas e danos a fim de assegurar total cumprimento da sentença.
  • A ANULAÇÃO de todos os atos que caracterizam descumprimento de sentença, ou seja, anulação da AGE ocorrida no dia 15 de dezembro de 2009 na qual na pauta consta “discutir situação da Liga”, ata em anexo, bem como todos resultados de campeonatos em que os atletas da LNT não participaram.

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Rio de Janeiro.      Débora Amaral

OAB/MG 57228

*GM Carlos Silva entrevista GM Andre Lima

    *Folclore do TKD

        *GM Carlos Silva entrevista John Machado JIU JITSU

* Certificado Kukkiwon Mestre Nilton

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Cumprimento de Decisão Judicial

12

07/10

 

Em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo 0001312-67.2004.8.19.0001 (2004.001.001417-9) em tramitação na 29a.  Vara Cível do Rio de Janeiro, publicamos inteiron teor :

 

1.    Intime-se a parte ré pessoalmente para que cumpra com o devido ( fls. 102/103), nos termos do art. 461 do CPC, sob pena de bloqueio on line do valor de R$100.000,00. Prazo de 48 horas.

2.    Indefiro o pleito de anulação da AGE  de 2009, tendo em vista que a face cognitiva encontra-se encerrada e tal pleito extrapola o cumprimento do acordo homologado.

 

 


EXMO. SENHOR

DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO DE Nº. 2004001001417-9

 

 

YEO JIN KIM, nos autos do processo em epígrafe, vem através de sua advogada, cuja procuração encontra-se no bojo dos autos, requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fulcrada no artigo 461 do Código Processo Civil Brasileiro, sob os fatos e fundamentos que passa a expor:

O requerente propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra Confederação Brasileira de Taekwondo que culminou no acordo entre as partes, acordo esse homologado por sentença do meritíssimo juízo desta respeitável vara cível.

Trata-se de obrigação de fazer em que a CBTKD concederia filiação à LIGA NACIONAL DE TAEKWONDO em total igualdade com as demais filiadas, conforme ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TAEKWONDO, ou seja, seus atletas daí em diante teriam todo direito de participarem dos campeonatos da Confederação Brasileira de Taekwondo; a Liga passaria a ter direito a voto em todas as assembléia a partir de 01/12/2006, através do ofício 128/04 e 14/07/2004  e por outro lado a Liga Nacional de Taekwondo assumiria todas as obrigações de uma filiada.

No entanto a presente SENTENÇA nunca foi respeitada pela CBTKD. Senão vejamos:

1.    A participação dos atletas da Liga sempre foi vetada. Para participar dos campeonatos e seletivas eles foram forçados a se filiar a outras entidades filiadas colocando a LIGA NACIONAL DE TAEKWONDO completamente desmoralizada perante todos seus filiados, patrocinadores, órgãos ligados ao esporte e precipuamente os atletas que vislumbraram nessa filiação a realização de um dia poderem conquistar o podium olímpico.

2.    Nas assembléias às vezes a Liga Nacional podia votar, de outra não. Dependia do interesse político. A Liga Nacional tentou de todas as formas não voltar a litigar contra a CBTKD, sempre preocupada com o prejuízo aos atletas e as conseqüências que isso poderia causar. Porém o desacato da Confederação Brasileira de Taekwondo chegou ao extremo de se reunirem em uma assembléia completamente irregular cuja pauta seria inacreditavelmente: “DISCUTIR A SITUAÇÃO DA LIGA”, como se a situação da Liga perante a CBTKD fosse algo para ser discutido. E o pior para ser discutido por uma AGE (ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAODINÁRIA), ou seja, eles não se deram ao trabalho nem de se dirigir a um Tribunal. Ou seja, o desrespeito da Confederação e suas filiadas não se restringe à Liga e sim à Justiça. Nessa assembléia (doc. em anexo) restou decidido pela desfiliação a LIGA, através de uma alteração estatutária onde foram elencadas as entidades estaduais, simplesmente não constando o nome da LIGA NACIONAL DE TAEKWONDO. A atitude foi  repugnante, porque além de deixar a guisa total ignorância ao ordenamento jurídico brasileiro, em análise a ata assemblear pode-se perceber que o secretário que conduziu a assembléia foi o “senhor” Valdemir Medeiros que por coincidência foi o mesmo que redigiu os termos do presente acordo. Ora, e ainda o atual presidente da Confederação era Vice-presidente na época do Acordo e se mostrou plenamente favorável à filiação da Liga Nacional.  Eles se julgam imunes a qualquer ordenamento jurídico, simplesmente se reúnem fazendo da Diretoria da confederação uma Verdadeira “dança das cadeiras” como ocorreu agora no último dia 12 de abril quando houve nova AGE para eleição de vice-presidente de Confederação, eleição essa em que a Liga não pôde participar simplesmente porque foi decidida sua desfiliação. Cabe informar que esta ata ainda não foi levada a registro.

 

 

 

Face ao exposto REQUER:

  • A intimação da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TAEKWONDO, na Rua Buenos Aires, nº. 93, sala 1201, Centro, Rio de Janeiro, para que cumpra sua obrigação nos termos do art.461 do Código Processo Civil Brasileiro e faça divulgação desta filiação em seu site oficial que é o instrumento usado para tornar pública suas decisões.
  • Seja fixada multa em R$100.000,00 (cem mil reais) com base no art.287 em acordo ao do Código Processo Civil Brasileiro, tendo em vista o poder econômico da Ré que recebe repasse de verba do Comitê Olímpico Brasileiro bem como a concessão de perdas e danos a fim de assegurar total cumprimento da sentença.
  • A ANULAÇÃO de todos os atos que caracterizam descumprimento de sentença, ou seja, anulação da AGE ocorrida no dia 15 de dezembro de 2009 na qual na pauta consta “discutir situação da Liga”, ata em anexo, bem como todos resultados de campeonatos em que os atletas da LNT não participaram.

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Rio de Janeiro.      Débora Amaral

OAB/MG 57228

 

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